quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Um Fusca Herbie no Lata Velha
sexta-feira, 13 de julho de 2012
No Dia do Rock também tem espaço para o Fusca
Esse fusca 1970 sofreu essas alterações em Denver, Colorado, nos Estados Unidos.
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
O Fusca-Gol
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
O Fusca de Murici
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Fusca elétrico
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Besouro ou Aranha???
Recebi do leitor Márcio essas interessantes fotos abaixo. Nelas podemos ver um Fusca, possivelmente em parque, apoiado em uma plataforma, com imensas patas de aranha.
Bom, mas enquanto não descobrimos ao certo se essa estrutura é uma homenagem ao Homem Aranha ou ao Dr. Octopus, na foto a seguir, vemos uma homenagem definitiva ao herói aracnídeo no carro mais famoso do mundo:
Com esse aí de cima o Homem Aranha poderia levar Mary Jane para dar voltinha, sem precisar se pendurar pelos prédios de Nova Iorque, não acham??? ;) Continue lendo >>
domingo, 16 de maio de 2010
Fusca é transformado em Obra de Arte
;)
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sábado, 17 de abril de 2010
Lakeland VW Classic 2010

















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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Uma Kombi Super Tunada
Para aqueles que não resistem a uma bela kombi, esta é uma bela opção. Essa linda kombi consegue manter os traços clássicos, e ao mesmo tempo combinar tendências modernas.
...... confortável.
Uma aparelhagem de som extremamente competente rejuveneceu o projeto, fazendo que este possa ser o sonho de consumo de qualquer adolescente.
Quer ver mais fotos desta belezinha???
É só visitar a postagem Kombi Super Tunada do site parceiro Veículos Irados.
O Veículos Irados está com uma nova roupagem, totalmente reformulado, onde você encontra agora além das Super Máquinas, também carros tunados, motos e até mesmos caminhões. Vale a pena conferir, vocês não vão se arrepender.
http://veiculosirados.blogspot.com
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quinta-feira, 5 de novembro de 2009
1966 Speedster
Este vídeo apresenta um Fusca Speedster 66.
Se você nunca ouviu falar no termo, para o entendimento da Porsche, 'Speedster' significa um conversível com teto e janelas rebaixados e interior espartano.
Entendam melhor conferindo a máquina abaixo.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Um Fusca para quem curte um SOM
Encontrei as fotos deste fusca de Goiânia na net.
Mas olhando as fotos com mais atenção percebemos que ele é praticamente uma caixa de som ambulante.
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Vídeos de Fuscas no Racha Tarumã
Como hoje é dia de Fuscas no Racha Tarumã, em Viamão (RS) selecionamos alguns vídeos com Fuscas detonando em edições passadas do evento.
Lembrando que este é um evento tradicional nas noites de sexta no autódromo.
Lembrando que quem for ao autódromo dirigindo seu fusca NÃO paga ingresso.
Abaixo estão mais alguns vídeos com lances dos eventos anteriores. Vale conferir!
Esse vídeo em especial está demais. O Fusca dá uma série de 360 na pista. Muito louco!!!
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Rat Bugs, uma febre que só aumenta!!!
A paixão pelo fusca está, por incrível que isto possa parecer, cada vez aumentando mais.
Quanto mais o tempo passa o nosso velho fusquinha fica mais valioso, aumentando seu preço de revenda, e passando a ser o xodó do dono.
Com a paixão aumentando, cada vez mais se buscam novas formas de demonstrar esse amor...
E com certeza a mania do momento são os Rat Bugs.
Com suas linhas simples e rústicas se associaram muito bem a simplicidade do Fusca.
Claro que o modelo não é uma unanimidade, e com certeza não vai agradar aos mais tradicionais.
Mas iremos a cada dia encontrar mais deste "Rat" pelas ruas das nossas cidades. fique certo disto.
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sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Personalização em Fusca... qual é o limite???
A idéia ter um carro único, totalmente personalizado sempre habitou a mente do homem.
Aquele toque que faz do nosso carro "um ser" único... sem igual!
Já tivemos várias "febres", como por exemplo os Hot Rods da década de 50, criados em virtude da Segunda Guerra e a escassez de dinheiro nos Estados Unidos.
Mas hoje em dia a "febre" conhecida por "tunagem" não está mais relacionada a falta de dinheiro, e sim ao excesso deste...
Não é raro ver um carro zero, saindo da loja direto para personalização (em muitos casos estrutural...)
Hoje estava olhando uns vídeos de Fusca no youtube e me deparei com alguns "tunados"......
Um deles foi um vídeo de um fusca verde do Lata Velha, do programa do Luciano Huck. O que me chamou a atenção foram os comentários, onde o pessoal caiu de pau.
Eu pessoalmente não gostei do jeito que ficou a traseira. Pelo que eu já vi do quadro Lata Velha posso considerar esse pessoal com um gosto digamos "duvidoso"...
Claro que o resultado final não é, digamos, "digno de vergonha". Não teria nenhum problema em dar umas voltas com um deste em minha cidade, mas acho que pelo que foi gasto (verba do programa acima de R$10000... com certeza...) poderia ter sido obtido um resultado melhor...
Já havíamos feito um post com um fusca do programa que também não agradou muito. =/
Então surge a polêmica... Qual é o limite de transformação para um carro??? E para um fusca, com suas formas tão singulares???
Para mim, não se deve alterar "drasticamente" a estrutura do Fusca. Algo como trocar as curvas arrendondadas para cantos mais retos por exemplo. Gosto de olhar para um Fusca e identificar que é um FUSCA!
Mas temos que entender que um carro existe para satisfazer o gosto do dono e não o nosso. Por isso o limite do tunnig deve ser o seu próprio desejo... o seu prório gosto!!!
Mas se quer agradar os outros use uma regra bem simples... EVITE EXAGEROS ;)
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quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Fusca Irado de Ubá (MG)
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Fusca Baja enfrentando o Atoleiro
Os fuscas continuam provando que não existe terreno que os segure. Assista esse vídeo de um fusca com alma gaudéria, que não se mixa pra qualquer atoleiro, tchê!!!
domingo, 6 de setembro de 2009
Resolução que dispõe sobre as modificações em veículos
Devemos ter o cuidado de observar cada alteração permitida, cumprindo os protocolos exigidos, para que aquele nosso projeto de "reforma" do carro não o impeça de circular normalmente pela rua, transformando nosso novo lindo veículo em uma peça de exposição.
Prepare-se e tenha bastante paciência, pois você terá que cumprir uma série de tarefas burocráticas antes de fazer as modificações na prática.
Neste post vamos mostrar a resolução que dá norma a esse processo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques
§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa
com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante
estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
ANEXO da Resolução 292 de 29 de setembro de 2008
Tabela “Modificações Permitidas”
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sábado, 8 de agosto de 2009
Deixe seu Fusca tunado no Bug Selecta!!!!
terça-feira, 21 de julho de 2009
Fusca do Lata Velha




